Atos assinados por ocasião da visita ao Brasil do Presidente da Ucrânia.

Escrito por no dia 25 de outubro de 2011 em Sem categoria - Nenhum Comentário

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Declaração conjunta por ocasião da visita ao Brasil do Presidente da Ucrânia, Viktor Yanukovych – Brasília, 25 de outubro de 2011
25/10/2011 –
1. O Presidente da Ucrânia, Viktor Yanukovych, e a Presidenta da República Federativa do Brasil, Dilma Vana Rousseff, encontraram-se em Brasília no dia 25 de outubro de 2011, por ocasião de visita de Estado do mandatário ucraniano ao Brasil.

2. Os Presidentes reafirmaram o caráter estratégico da parceria entre Brasil e Ucrânia e, nesse sentido, renovaram o compromisso de contribuir para a prosperidade, o progresso e o bem-estar de ambos os povos, nos termos dos acordos bilaterais vigentes. Os dois mandatários destacaram que o importante legado de realizações conjuntas existente comprova a maturidade do relacionamento ucraniano-brasileiro, e comprometeram-se a intensificar a cooperação mútua, em particular na promoção da cooperação econômica e comercial, assim como nos setores espacial, educacional, energético, na saúde e no terreno da Defesa.

3. Os Presidentes convieram em intensificar contatos sobre temas prementes da agenda internacional, com vistas a contribuir para a construção de uma ordem mundial mais justa e pacífica, fortalecer o multilateralismo na política internacional, promover a democracia, a defesa dos direitos e liberdades fundamentais, e confrontar as ameaças e desafios da atualidade. Nesse sentido, instruíram seus respectivos Chanceleres a manter diálogo fluido e freqüente sobre esses mesmos temas e sobre aqueles referentes ao aprofundamento da Parceria Estratégica entre os dois países.

4. Os dois Presidentes reiteraram o compromisso com a reforma da Organização das Nações Unidas, inclusive de seu Conselho de Segurança. O Presidente Viktor Yanukovych mencionou os esforços significativos do Brasil para o fortalecimento da paz e estabilidade internacional, particularmente durante sua participação no Conselho de Segurança da ONU, como um membro não-permanente, no biênio 2010-2011. O Chefe de Estado ucraniano reitera o apoio da Ucrânia para que o Brasil integre, como membro permanente, um Conselho de Segurança ampliado. A Presidenta Dilma Rousseff assegurou que o Brasil apoiará a candidatura da Ucrânia nas eleições dos membros não-permanentes do Conselho de Segurança da ONU para o período 2016-2017.

5. O Presidente Viktor Yanukovych confirmou a adesão da Ucrânia à iniciativa internacional “Parceria de Governo Aberto”, cujo lançamento foi co-presidido pela mandatária brasileira e por seu homólogo dos Estados Unidos da América. Os dois Presidentes reiteraram a importância da próxima reunião da iniciativa, a realizar-se em 2012, no Brasil.

6. Os Presidentes sublinharam a importância dos compromissos assumidos pela comunidade internacional por ocasião da Cúpula de Kiev sobre o uso seguro e inovador da energia nuclear, realizada em abril de 2011.

7. O Presidente Viktor Yanukovych observou a importância da realização da Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável, no Rio de Janeiro, em 2012 (Rio+20), com a finalidade de discutir os temas “economia verde no contexto do desenvolvimento sustentável e da erradicação da pobreza” e “estrutura institucional para o desenvolvimento sustentável.”

8. Os Presidentes avaliaram positivamente o estado atual das relações no campo econômico-comercial, destacando com satisfação a recuperação do ritmo do crescimento do comércio bilateral. Os Chefes dos Estados consideram haver boas perspectivas para a expansão do comércio entre a Ucrânia e o Brasil, com a inclusão de novos itens na pauta, especialmente de bens com alto valor agregado.

9. Os Presidentes tomaram nota, com satisfação, dos resultados da quinta reunião da Comissão Intergovernamental Ucrânia-Brasil de Cooperação Econômica e Comercial, realizada em Kiev, em setembro de 2011. Ressaltaram, a propósito, que os mecanismos de cooperação bilateral existentes — em particular da referida Comissão Intergovernamental, e de sua Subcomissão de Comércio e Investimentos — são de importância central para o aprofundamento e diversificação das relações. Nesse sentido, instruíram a Subcomissão de Comércio e Investimentos a reunir-se com a possível brevidade.

10. Os Presidentes expressaram seu apoio à iniciativa de estabelecimento de Comitê Consultivo Agrícola Brasil-Ucrânia. Afirmaram, ainda, seu compromisso, por meio desse e de outros foros, de prosseguir na colaboração nas áreas de política e pesquisa agrícola, medidas sanitárias e fitossanitárias e proteção do agroambiente.

11. Os Chefes de Estado reconheceram o progresso alcançado no desenvolvimento do projeto espacial conjunto “Cyclone-4 – Alcântara” e expressaram confiança no êxito do primeiro lançamento do veículo ucraniano “Cyclone-4″, a partir do centro de Alcântara. Os Presidentes manifestaram disposição de estar presentes ao lançamento. Os dois mandatários manifestaram interesse em expandir a cooperação entre o Brasil e a Ucrânia na área da exploração e do uso pacífico do espaço exterior, por meio do desenvolvimento conjunto de novos projetos.

12. Considerando o potencial de cooperação entre os dois países e o intuito de ambos de reforçar suas capacidades científicas e tecnológicas, os presidentes manifestaram interesse em aprofundar a ação conjunta bilateral em áreas com ênfase em tecnologia de ponta e em estimular a transferência de conhecimento em termos mutuamente benéficos.

13. Os dois mandatários expressaram satisfação com a experiência positiva de cooperação entre a empresa ucraniana INDAR e a Fundação Oswaldo Cruz/Farmanguinhos, do Brasil, com vistas ao fornecimento de insulina ao Brasil e à transferência de tecnologia de produção da substância. Nesse sentido, instruíram os dois Governos a intensificar esforços com vistas a implementar a produção, no Brasil, do referido medicamento.

14. O Presidente da Ucrânia reconheceu o papel de liderança do Brasil na produção de biocombustível e manifestou interesse das empresas especializadas ucranianas em beneficiar-se da experiência brasileira nessa área. Os dois Presidentes determinaram aos órgãos técnicos responsáveis dos dois Governos que se reúnam, no primeiro semestre de 2012, para fazer avançar a cooperação nessa área.

15. Os dois mandatários identificaram grande potencial de cooperação na área dos usos pacíficos da energia nuclear, em particular nas áreas da segurança e da regulação nuclear. Nesse sentido, tomaram nota, com satisfação, das tratativas em curso no âmbito da Comissão Intergovernamental de Cooperação Econômica e Comercial (CIC), e determinaram aos órgãos competentes que se reúnam, no primeiro semestre de 2012, para aprofundar a cooperação nesse domínio.

16. Os Presidentes observaram, com agrado, as perspectivas de intensificação da cooperação entre companhias brasileiras e ucranianas atuantes nos setores de petróleo e gás natural, e convieram em que o desenvolvimento dessa cooperação contribui para o fortalecimento da Parceria Estratégica entre os dois países.

17. Os Presidentes destacaram a realização do Campeonato Europeu de Futebol de 2012, na Ucrânia, da Copa do Mundo FIFA 2014, no Brasil, e dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, também no Brasil. Convieram em fomentar contatos entre empresários brasileiros e ucranianos, com vistas a melhor aproveitar as oportunidades decorrentes da realização de megaeventos esportivos. Ressaltaram, ainda, a importância da difusão do esporte como instrumento fundamental da promoção da paz, do diálogo, da cooperação, do desenvolvimento, da inclusão social e do combate a todas as sortes de discriminação.

18. Os dois Presidentes notaram que a ampliação do arcabouço legal na esfera da cooperação técnico-militar cria fundamento forte para aprofundamento da colaboração mutuamente benéfica neste campo, conforme é de interesse dos dois países. O Presidente Yanukovych enfatizou que a Ucrânia está disposta a estabelecer cooperação mutuamente benéfica na esfera técnico-militar.

19. O Presidente da Ucrânia agradeceu o apoio do Governo do Brasil às atividades desenvolvidas pelos órgãos representativos da comunidade ucraniana no Brasil. Os dois Presidentes destacaram as celebrações em curso pelos 120 anos da imigração ucraniana ao Brasil e celebraram a contribuição importante da comunidade ucraniana para o enriquecimento da cultura plural distintiva do Brasil.

20. Os Presidentes registraram sua satisfação pela contínua ampliação do arcabouço legal do relacionamento entre o Brasil e a Ucrânia, intensificada com a assinatura de diversos documentos bilaterais no âmbito da presente visita.

21. O Presidente Viktor Yanukovych agradeceu à Presidente Dilma Rousseff pelo acolhimento cálido e amistoso que recebeu no Brasil, e convidou-a a visitar a Ucrânia em data de sua conveniência. A Presidenta Dilma Rousseff agradeceu o convite, que aceitou de muito bom grado.

Brasília – DF, 25 de outubro de 2011
República Federativa do Brasil

25/10/2011 –
(English version available after the version in Portuguese)

1 – MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE O MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O MINISTÉRIO DE ENERGIA E INDÚSTRIA DE CARVÃO DA UCRÂNIA NA ESFERA DA PRODUÇÃO DE BIOCOMBUSTÍVEIS

2 – ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA UCRÂNIA SOBRE COOPERAÇÃO TÉCNICO-MILITAR

3 – MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE A EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA E A ACADEMIA NACIONAL UCRANIANA DE CIÊNCIAS AGRÁRIAS

4 – MEMORANDO DE ESTABELECIMENTO DO COMITÊ CONSULTIVO AGRÍCOLA UCRÂNIA-BRASIL ENTRE O MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O MINISTÉRIO DA POLÍTICA AGRÁRIA E ALIMENTOS DA UCRÂNIA

5 – MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE O MINISTÉRIO DA SAÚDE DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O MINISTÉRIO DA SAÚDE DA UCRÂNIA SOBRE COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA SAÚDE E CIÊNCIAS MÉDICAS

MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE O MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O MINISTÉRIO DE ENERGIA E INDÚSTRIA DE CARVÃO DA UCRÂNIA NA ESFERA DA PRODUÇÃO DE BIOCOMBUSTÍVEIS

O Ministério de Minas e Energia da República Federativa do Brasil e o Ministério de Energia e Indústria de Carvão da Ucrânia, doravante juntos denominados “Partes” e separadamente denominados “Parte Ucraniana” e “Parte Brasileira”, respectivamente,

Levando em consideração os interesses mútuos das Partes de ampliar as relações econômicas mutuamente benéficas;

Considerando a intenção mútua da utilização efetiva da base de matérias-primas para produção de biocombustíveis, particularmente do bioetanol, e para ampliação da cooperação;

Reconhecendo as novas oportunidades para cooperação econômica e comercial;

Levando em consideração que essa cooperação favorecerá o fortalecimento das relações entre os dois Estados;

Acordam o seguinte:

Artigo 1º

DAS FINALIDADES DO MEMORANDO

1.1. Com base dos interesses mútuos, as Partes incentivarão a cooperação institucional conjunta, encorajarão e apoiarão a colaboração bilateral no domínio da produção de biocombustíveis, particularmente do bioetanol.

1.2. As Partes, nos quadros da legislação e normas jurídicas dos seus Estados, favorecerão o desenvolvimento da cooperação científica, técnica, tecnológica, normativa, administrativa e comercial bilateral na esfera da produção de biocombustíveis, particularmente do bioetanol.

1.3. As Partes concordam em colaborar com o objetivo de favorecer a atividade de investimento nos dois países na esfera da produção biocombustíveis, particularmente do bioetanol.

1.4. As Partes concordam em incentivar o intercâmbio de informações e experiências, especialmente para melhorar a cooperação entre as esferas governamentais e entre os agentes econômicos que trabalham na esfera da cadeia produtiva de biocombustíveis, particularmente do bioetanol.

Artigo 2º

INSTITUIÇÕES RESPONSÁVEIS

2.1. Os órgãos responsáveis pela implementação deste Memorando são:

Da Parte ucraniana – o Ministério de Energia e Indústria de Carvão da Ucrânia;

Da Parte brasileira – o Ministério de Minas e Energia da República Federativa do Brasil;

2.2 As referidas autoridades serão solidariamente responsáveis pela avaliação do progresso e resultados do presente Memorando.

2.3. Observada a transversalidade dos temas ligados aos biocombustíveis, que envolvem áreas como agricultura, indústria, comercialização de combustíveis e ciência e tecnologia, as Partes envidarão esforços para incluir a participação, quando necessária, de outros entes públicos e privados, para colaborarem na realização do objeto desse Memorando.

Artigo 3º

INVESTIMENTOS

As Partes confirmam a existência de várias esferas do investimento potenciais no ramo de biocombustíveis para os setores privado e estatal. As Partes encorajarão as companhias localizadas nos seus respectivos países para investimento na esfera da produção de biocombustíveis, particularmente do bioetanol.

Artigo 4º

COOPERAÇÃO NA ESFERA DA PRODUÇÃO DE BIOCOMBUSTÍVEIS, PARTICULARMENTE DO BIOETANOL

As Partes envidarão esforços para a cooperação mutuamente benéfica nas seguintes áreas, entre outras de interesse mútuo:

a) Estudos conjuntos das perspectivas do desenvolvimento da produção de biocombustíveis, particularmente do bioetanol, na Ucrânia;

b) Desenvolvimento e implementação de projetos ambientalmente amigáveis, fundamentados economicamente e socialmente na esfera da produção de biocombustíveis, particularmente do bioetanol, na Ucrânia, no Brasil e em terceiros países;

c) Pesquisa cientifica referente à possibilidade de realizar os projetos na esfera da produção de biocombustíveis, particularmente do bioetanol;

d) Treinamento de pessoal;

e) Intercâmbio de informações e especialistas no tema de biocombustíveis.

Artigo 5º

DIREITO

As atividades de cooperação prescritas neste Memorando serão realizadas em conformidade com as respectivas legislações nacionais e os acordos internacionais em vigor nos dois países.

Artigo 6º

SIGILO

Os projetos, contratos ou programas de trabalhos específicos determinarão igualmente as condições de confidencialidade de informações, cuja revelação e/ou divulgação possam pôr em risco a aquisição, manutenção e exploração comercial dos direitos de propriedade intelectual sobre possíveis produtos e/ou processos obtidos ou utilizados sob o presente Memorando de Entendimento.

Artigo 7º

RESOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS

Qualquer controvérsia entre as Partes sobre interpretação ou implementação do Memorando serão solucionados através de consultas e negociações.

Artigo 8º

ENTRADA EM VIGOR, MODIFICAÇÕES E PERÍODO

DE VIGÊNCIA DO MEMORANDO

8.1. Este Memorando entrará em vigor na data de sua assinatura e permanecerá em vigor por um período de cinco anos, desde que nenhuma das Partes decidirem terminá-lo. A decisão de cessar deverá ser comunicada à outras Parte por escrito com antecedência de três meses. A vigência deste Memorando poderá ser renovada por acordo mútuo das Partes.

8.2. Por consentimento mútuo entre as Partes, este Memorando poderá ser modificado ou ampliado, o que deve ser realizado através de protocolos, assinados por ambas as Partes, que constituirão partes integrantes deste Memorando.

8.3. O período de vigência deste Memorando não influirá na implementação e duração de qualquer programa ou projeto em execução sob este Memorando.

Feito em Brasília, aos 25 de outubro de 2011, em dois exemplares, nas línguas portuguesa e ucraniana, sendo ambos os textos autênticos.

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ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA UCRÂNIA SOBRE COOPERAÇÃO TÉCNICO-MILITAR

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Gabinete de Ministros da Ucrânia (doravante denominados “as Partes”),

Considerando o interesse comum em desenvolver e fortalecer as amigáveis relações entre a Ucrânia e a República Federativa do Brasil;

Buscando uma cooperação de longo prazo mutuamente benéfica, baseada no respeito mútuo, na confiança e na consideração dos interesses das Partes;

Considerando o interesse comum no desenvolvimento de cooperação bilateral na esfera técnico-militar,

Acordam o seguinte:

Artigo 1
Cooperação

O presente Acordo, regido pelos princípios de igualdade, de reciprocidade e de interesse comum, respeitando, as Partes, suas respectivas legislações nacionais, regulamentos e obrigações internacionais assumidas, tem como objetivo promover a cooperação técnico-militar entre as Partes nas seguintes áreas:

a) produção, modernização, reparos e aquisição de produtos e serviços de defesa;

b) transferência de tecnologias e licenças de produção de armamento e equipamento militar, fornecendo a assistência técnica no gerenciamento de sua produção;

c) realização conjunta de atividades de pesquisa científica e de desenvolvimento tecnológico na área de armamento e equipamento militar;

d) intercâmbio de experiência, tecnologias e informações relacionadas ao desenvolvimento, produção e testes de armamento e equipamento militar;

e) intercâmbio de peritos com a finalidade de implementação de programas conjuntos de cooperação técnico-militar;

f) treinamento de pessoal conforme as necessidades e possibilidades das Partes;

g) outras áreas no campo técnico-militar que possam ser de interesse comum para ambas as Partes.

Artigo 2
Autoridades Executivas

As Autoridades Executivas das Partes responsáveis pela implementação do presente Acordo são:

a) pela Parte da Ucrânia – o Ministério do Desenvolvimento Econômico e Comércio da Ucrânia e o Ministério da Defesa da Ucrânia;

b) pela Parte do Brasil – o Ministério da Defesa da República Federativa do Brasil.

Artigo 3

Garantias

Durante a execução das atividades de cooperação no âmbito do presente Acordo, as Partes comprometem-se a respeitar os princípios e as finalidades da Carta das Nações Unidas, que incluem igualdade soberana dos Estados, integridade e inviolabilidade territorial e de não intervenção nos assuntos internos de outros Estados.

Artigo 4
Modalidades de Implementação

1. Para a implementação do presente Acordo, as Autoridades Executivas poderão estabelecer entendimentos e programas apropriados em campos específicos de cooperação técnico-militar.

2. Com o consentimento das Partes, Protocolos Complementares a este Acordo poderão ser assinados em áreas específicas de cooperação técnico-militar e farão parte deste Acordo.

3. Quaisquer contratos, adendos, formulários, documentos ou outros instrumentos necessários para dar efeito à cooperação no âmbito deste Acordo serão conjuntamente acordados entre as Partes ou entidades autorizadas por essas e ficarão restritas à área de atuação deste Acordo.

4. A responsabilidade pelo cumprimento das obrigações decorrentes dos contratos mencionados neste Artigo será das entidades e organizações contratantes.

Artigo 5
Comissão Conjunta

1. Com a finalidade de coordenar a implementação das provisões deste Acordo, as Partes concordam em estabelecer um Comissão Conjunta de Cooperação Técnico-Militar Ucrânia-Brasil (doravante denominado de “Comissão”).

2. A Comissão será composta de representantes do Ministério do Desenvolvimento Econômico e Comércio e do Ministério da Defesa, por parte da Ucrânia, e por representantes do Ministério da Defesa do Brasil e, quando aplicável, por outra instituição que seja acordada pelas Partes.

3. O local e a data das reuniões da Comissão serão definidas de comum acordo entre as Partes, sem detrimento de outros mecanismos bilaterais existentes.

Artigo 6
Terceiras Partes

Nenhuma das Partes poderá vender ou repassar para uma terceira Parte, sem o consentimento preliminar e por escrito da outra Parte, itens militares/equipamento, tecnologia e documentação técnica obtidos ou recebidos no âmbito deste Acordo ou por ocasião do cumprimento de contratos, projetos e programas concluídos conforme este Acordo.

Artigo 7
Proteção da Informação Classificada

A proteção da informação classificada que venha a ser transferida, recebida ou gerada por ocasião da implementação do presente Acordo será estabelecida pelas Partes em um Acordo específico.

Artigo 8
Proteção da Propriedade Intelectual e dos Resultados de Atividade Intelectual

A proteção da propriedade intelectual e dos resultados de atividade intelectual por ocasião da implementação do presente Acordo será estabelecida pelas Partes em um acordo específico.

Artigo 9
Solução de Controvérsias

1. Qualquer disputa referente à interpretação ou à implementação dos dispositivos deste Acordo, que possa ocorrer entre as Parte ou entidades competentes, será resolvida, em uma primeira instância, por meio de negociações e consultas diretas entre as entidades competentes e, quando necessário, mediante negociações diretas, por via diplomática.

2. Durante a solução de controvérsia, as Partes continuarão a cumprir as suas obrigações em conformidade com o presente Acordo.

3. Qualquer disputa será conduzida pelas Partes em uma base de confidencialidade.

Artigo 10
Provisões Finais

1. O presente Acordo entrará em vigor 30 (trinta) dias após o recebimento da última notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos, pelas Partes, os respectivos requisitos legais internos necessários para a entrada em vigor deste Acordo.

2. Este Acordo permanecerá em vigor por um período de 5 (cinco) anos e será automaticamente renovado por períodos de 5 (cinco) anos, a não ser que uma Parte notifique, por escrito, a outra Parte de sua intenção de denunciar o presente Acordo, no mais tardar seis meses antes do termo do período em causa.

3. A denúncia do presente Acordo não surtirá efeito nas obrigações em andamento ao amparo dos artigos 4, 5, 6 e 7 a não ser que as Partes acordem ao contrário.

4. A denúncia do presente Acordo não afetará o término de qualquer entendimento, programa ou contrato estabelecido no âmbito do presente Acordo, a não ser que as Partes acordem de outra forma.

5. O presente Acordo poderá ser emendado ou revisado, por consentimento mútuo entre as Partes, por protocolos específicos, por via diplomática. Esses protocolos farão parte deste Acordo.

Feito em Brasília, no 25 de outubro de 2011, em duas cópias originais, em português, ucraniano e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de qualquer divergência na interpretação do presente Acordo, o texto em inglês prevalecerá.

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MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE A EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA E A ACADEMIA NACIONAL UCRANIANA DE CIÊNCIAS AGRÁRIAS

A Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária, empresa pública federal vinculada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) da República Federativa do Brasil, criada pela Lei n.º 5.851, de 12.02.72, estatuto aprovado pelo Decreto n.º 2.291, de 4.8.97, inscrita no CNPJ sob o n.º 00.348.003/0001-10, sediada em Brasília, DF, Parque Estação Biológica – PqEB s/n, final da Avenida W/3 Norte, doravante designada simplesmente Embrapa, representada neste ato por seu Diretor-presidente Pedro Antônio Arraes Pereira, e a outra parte, a Academia Nacional Ucraniana de Ciências Agrárias (NAAS) na pessoa do Presidente e acadêmico da UAAS, Mykola Bezugly, que é guiado pelo Estatuto da NAAS, doravante “as Partes” declaram interesse mútuo para cooperação e desejo de ampliar seus programas cooperativos e trocas nos campos de tecnologia e pesquisa agrária. Ambas as partes expressam intenção de fortalecer suas relações por meio de atividades cooperativas.

Cláusula Primeira – Objetivo

As Partes deverão cooperar nos campos das ciências agrárias e tecnológicas no âmbito de programas conjuntos gerais com o propósito de expandir a base de conhecimento existente sobre desenvolvimento sustentável da agricultura e fortalecimento institucional.

Cláusula Segunda – Áreas de Cooperação

A cooperação incluirá, sem a elas se limitar, as áreas de desenvolvimento agrário, incluindo pecuária, pesquisa e economia dos recursos naturais.

Cláusula Terceira – Projetos de Cooperação Técnica (PCTs)

A cooperação será implementada com a execução de Projetos de Cooperação Técnica (PCT) aprovados pelas partes, que definirão com clareza, dentre outros itens:

I- objetivo e justificativa;

II- recursos humanos, materiais e financeiros a serem aportados pelas Partes;

III- direitos e deveres de cada parte;

IV- Direitos de propriedade intelectual sobre eventuais processos ou produtos, inclusive cultivar, obtidas dentro do escopo da cooperação e também respectivas condições para a efetiva exploração comercial de produtos comuns.

Parágrafo Primeiro – Após os PCTs terem sido assinados pelas Partes, os Projetos constituirão parte deste Memorando, para todos os efeitos legais.

Parágrafo Segundo – Para os estudantes, pós-graduados e cientistas em período de experiência nas unidades da Embrapa e nas instituições da NAAS as partes devem elaborar, discutir e aprovar um PCT resumido, sem prejuízo da celebração do “Termo de Compromisso de Estágio” com o estagiário, indicando os seguintes elementos, dentre outros julgados pertinentes :

I. Identificação do projeto;

II. Objetivos do estágio;

III. Plano de trabalho;

IV. Metodologia de desenvolvimento do estágio ;

V. Propriedade intelectual do produto obtido por meio dos resultados no estágio;

VI. Obrigações das Partes envolvidas (suporte financeiro e outros acordos necessários).

Cláusula Quarta – Comitê de Implementação e Avaliação

Um comitê de implementação e avaliação será criado com um número igual de representantes das Partes, para o propósito de determinar regularmente as atividades e/ou planos de trabalho que serão desenvolvidos e subsequentemente avaliados.

Cláusula Quinta – Material Genético

A coleta e o intercâmbio de material genético quando necessário serão efetuados mediante a observância estrita da legislação de cada um dos países das partes signatárias.

Cláusula Sexta – Envolvimento de Terceiros

A cooperação no âmbito do Memorando não proíbe as partes de desenvolver, individualmente ou em cooperação com uma terceira parte, pesquisas nas áreas abrangidas nos PCTs deste Memorando, desde que sejam observadas as restrições acordadas.

Cláusula Sétima – Divulgação de Resultados

As Partes concordam em não anunciar qualquer informação que não esteja propriamente protegida por direitos de propriedade intelectual sobre qualquer processo ou produto obtido como um resultado da cooperação contemplada neste Memorando.

Parágrafo Primeiro – As Partes têm o direito de disseminar ou publicar qualquer resultado obtido na execução do PCT implementado no âmbito do memorando, com os nomes dos outros pesquisadores devidamente reconhecido em todos os papéis e/ou publicações.

Parágrafo Segundo – As Partes concordam em submeter-se uma a outra no tocante a quaisquer informações que estas queiram disseminar e ou publicar, pelo menos 15 dias antes da disseminação e ou publicação desde que notificadas por escrito.

Parágrafo Terceiro – Caso nenhuma resposta seja recebida dentro de quinze (15) dias, fica implícita a autorização para publicar ou divulgar na forma apresentada.

Parágrafo Quarto – A parte que publicar ou divulgar resultados parciais de atividades executadas no âmbito do PCT assumirá, exclusiva e isoladamente, a responsabilidade pela aplicabilidade e garantia da informação divulgada, situação em que não haverá solidariedade da outra parte em eventuais ações judiciais ou extrajudiciais decorrentes de qualquer prejuízo direto ou indireto alegado por terceiro, devido ao uso ou à aplicabilidade ou à funcionalidade da informação.

Cláusula Oitava – Situações Imprevistas

A parte que efetuar alteração em sua personalidade jurídica ou que encerrar suas atividades por ato governamental, sucessão, alienação ou por qualquer outra modalidade admitida em direito será obrigada a manter, no documento de sua modificação, transação, ou encerramento, as disposições referentes ao direito de propriedade intelectual negociadas e contidas nos PCTs.

Parágrafo Primeiro – Em caso de acidentes em que vierem a ocorrer perdas e danos imprevisíveis, a parte afetada deverá comunicar imediatamente, por escrito, a outra parte, para revisão dos compromissos assumidos, não se desobrigando de eventuais pagamentos devidos.

Parágrafo Segundo – As Partes providenciarão seguro adequado contra perdas e danos que deverá cobrir sua participação nos PCTs de acordo com a legislação de cada país.

Cláusula Nona – Relações Jurídico-Institucionais

Cada Parte é uma instituição administrativamente independente. Nenhuma outra relação de comunicação (incorporação, associação ou contratos), nem qualquer responsabilidade trabalhista de um parte sobre a outra exceto o previsto por este Memorando, será estabelecida entre as Partes.

Cláusula Décima – Representação e Contatos

As pessoas a seguir nomeadas e qualificadas funcionarão como elementos de contato entre as instituições para assuntos referentes a este Memorando de Entendimento e as atividades conjuntas dele decorrentes:

Pela Embrapa:

Dr. Francisco Basílio Souza

Chefe da Secretaria de Relações Internacionais

Edifício Embrapa Sede, 2º andar, Sala 220-C

Parque Estação Biológica – Avenida W3 Norte Final

Telefone: (55) (61) 3448 4491 / chefia.sri@embrapa.br

CEP 70770-901, Brasília, Distrito Federal, Brasil

Pela Academia Nacional Ucraniana de Ciências Agrárias:

Shapoval Olga Sergiivna

Vice-Chefe do Departamento de cooperação científica internacional e científico-analítica da NAAS

9, Suvorova Str., Kiev -10, 01010, Ucrânia

Telefone: (+38) (044) 280 1908 / mishelleuaan@yandex.ru

No caso de alteração desses nomes, a outra parte será comunicada por escrito.

Cláusula Décima-primeira – Duração

O presente Memorando terá validade de (5) anos a partir da data da última assinatura e poderá ser renovado por períodos adicionais de cinco anos mediante assinatura de Termos Aditivos, ou denunciado por qualquer das partes antes de seu término, mediante aviso por escrito com antecedência de 180 ( cento e oitenta ) dias.

Parágrafo Único – Qualquer uma das Partes poderá requerer por escrito o cancelamento e/ou encerramento de um PCT caso a outra Parte falhar em cumprir qualquer cláusula deste Memorando. A Parte que não executar corretamente os pontos deste Memorando deve cobrir todos os danos que forem resultantes do cancelamento do PCT.

E por estarem certas e ajustadas, as partes, na pessoa de seus representantes, firmam este Memorando em três vias de igual teor, nos idiomas português, ucraniano e inglês. Caso haja alguma divergência, a versão em inglês prevalecerá.

Brasília, 25 de outubro de 2011

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MEMORANDO DE ESTABELECIMENTO DO COMITÊ CONSULTIVO AGRÍCOLA UCRÂNIA-BRASIL ENTRE O MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O MINISTÉRIO DA POLÍTICA AGRÁRIA E ALIMENTOS DA UCRÂNIA

O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento da República Federativa do Brasil e o Ministério da Política Agrária e Alimentos da Ucrânia (doravante referidas como “as Partes”), a fim de iniciar um processo contínuo com ênfase na cooperação e coordenação eficazes em questões relacionadas à Agricultura, acordaram o seguinte:

Artigo 1

As Partes estabelecerão o Comitê Consultivo Agrícola (CCA).

Artigo 2

Objetivos

Os objetivos do CCA são:

1. Prover um fórum de alto nível para facilitar as relações bilaterais em agricultura entre a Ucrânia e a República Federativa do Brasil através da cooperação e coordenação.

2. Facilitar a discussão e a cooperação em assuntos relacionados

à Agricultura entre os dois Estados-Membro dentro da competência das Partes, incluindo, mas não limitado a:

– questões relacionadas a animais e produtos de origem animal;

– questões fitossanitárias;

– questões relacionadas a capacitação;

– questões relacionadas a biocombustíveis;

3. Formular recomendações de políticas e programas na esfera

da agricultura; e

4. Com relação a questões agrícolas, incentivar e facilitar o desenvolvimento de contatos e cooperação diretos entre entidades privadas, universidades, centros de pesquisa, institutos, agências governamentais, cooperativas e associações e outras entidades na Ucrânia e na República Federativa do Brasil.

Artigo 3

Composição

1. O Ministro da Política Agrária e Alimentos da Ucrânia e o Ministro da Agricultura, Pecuária e Abastecimento da República Federativa do Brasil (doravante referidos como “os Co-Presidentes”), co-presidirão o CCA.

2. Cada Co-Presidente poderá nomear um Co-Vice-Presidente para atuar na capacidade de Co-Presidente.

3. Cada Co-Presidente deve designar um ponto de contato em seu respectivo país para propósitos de comunicação e organização de suporte administrativo para o CCA.

Artigo 4

Reuniões do CCA

1. O CCA procurará reunir-se não menos que uma vez por ano, consoante o caso.

2. Os Co-Presidentes estabelecerão as datas, locais, procedimentos e agenda das reuniões. O Co-Presidente do país anfitrião da reunião conduzirá a reunião.

3. Todas as recomendações e determinações do CCA estarão sujeitas à concordância dos Co-Presidentes.

4. O país anfitrião de uma reunião proverá o suporte administrativo da reunião.

Artigo 5

Grupos de Trabalho

1. Os Co-Presidentes poderão estabelecer grupos de trabalho para conduzir as atividades, como requerido pelas decisões tomadas pelos Co-Presidentes no avançar das propostas do CCA. Cada grupo de trabalho poderá incluir representantes de agências governamentais de ambos os países qualificados como membros do CCA.

2. Os Grupos de Trabalho poderão se reunir independentemente do CCA.

3. Espera-se que os grupos de trabalho relatem seu progresso de forma escrita, de acordo com o trabalho executado para o CCA e como requerido pela última.

4. Qualquer Co-Presidente poderá interromper um grupo de trabalho após notificação por escrito e com o consentimento do outro Co-Presidente.

Artigo 6

Registros

1. As reuniões de cada CCA e grupos de trabalho deverão ser formados por protocolos.

2. As atas de cada reunião do CCA e das reuniões de cada grupo de trabalho devem estar nas línguas de ambas as Partes e na língua inglesa.

Artigo 7

Limitações

1. As funções e atividades do CCA e de qualquer grupo de trabalho criado nos termos do Artigo 4 do presente Memorando estarão sujeitos à disponibilidade de verbas e pessoal de cada país.

2. O presente Memorando não cria quaisquer obrigações ou compromissos vinculativos ao abrigo de qualquer disposição de direito internacional ou nacional e de acordo com a legislação nacional das Partes.

Artigo 8

Revisão

Emendas e aditivos poderão ser inseridos no texto do Memorando por consentimento mútuo das Partes. As emendas serão documentadas em protocolos distintos que constituirão parte integrante do presente Memorando.

Artigo 9

Resolução de disputas

Todas as disputas decorrentes da interpretação e implementação deste Memorando devem ser resolvidas por negociações e consultas entre as Partes.

Artigo 10

Validade

O presente Memorando é assinado por prazo indefinido e entrará em vigor 30 dias após sua assinatura.

A validade do presente Memorando poderá ser rescindida mediante notificação por escrito através dos canais diplomáticos 6 meses antes da data da comunicação formal de rescisão deste Memorando.

Assinado em Brasília, em 25 de outubro de 2011 , em duas vias de igual teor, nos idiomas português, ucraniano e inglês, sendo todos os textos autênticos. Em caso de divergências de interpretação, prevalecerá a versão em inglês.

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MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE O MINISTÉRIO DA SAÚDE DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O MINISTÉRIO DA SAÚDE DA UCRÂNIA SOBRE COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA SAÚDE E CIÊNCIAS MÉDICAS

O Ministério da Saúde da República Federativa do Brasil

e

O Ministério da Saúde da Ucrânia (doravante denominados “Partes”),

Desejosos de promover a cooperação entre seus países no campo da saúde e ciências médicas,

Chegaram ao seguinte entendimento:

Artigo 1 º

As Partes incentivarão o desenvolvimento da cooperação no domínio da saúde pública, da ciência médica, com base na igualdade e no benefício mútuo.

Artigo 2 º

Áreas específicas de interesse para a cooperação serão definidas por consentimento mútuo das Partes e podem incluir:

a) assistência básica à saúde e assistência médica especializada;

b) educação em saúde, prevenção de doenças e saúde pública;

c) saúde ambiental;

d) política farmacêutica;

e) vigilância epidemiológica de doenças transmissíveis, com ênfase em HIV / AIDS e doenças sexualmente transmissíveis;

f) política nutricional.

Artigo 3 º

As Partes facilitarão o intercâmbio de conhecimentos entre instituições de pesquisa brasileiras e ucranianas e estabelecimentos de saúde nas áreas de produtos farmacêuticos, para pesquisa, desenvolvimento, inovação e produção de novas tecnologias médicas e farmacêuticas, kits de diagnóstico e outros equipamentos médicos.

Artigo 4 º

As Partes envidarão esforços para coordenar as suas políticas em atenção à saúde junto à Organização Mundial da Saúde.

Artigo 5 º

Todas as formas de cooperação previstas neste Memorando serão implementadas de acordo com as leis e os regulamentos de ambas as Partes.

Artigo 6 º

1. O presente Memorando entrará em vigor na data de sua assinatura e permanecerá em vigor por um período de 5 anos.

2. Qualquer das Partes poderá notificar a outra, por via diplomática, da sua intenção de denunciar o presente Memorando. A denúncia terá efeito seis (6) meses após a data da notificação e não afetará atividades em andamento no âmbito deste Memorando, salvo se as Partes convierem diversamente.

Feito em Brasília, em 25 de outubro de 2011, em dois originais, em português, ucraniano e inglês, sendo cada texto igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, o texto inglês prevalecerá.

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1- MEMORANDUM OF UNDERSTANDING ON THE PROMOTION OF BILATERAL DIRECT INVESTMENTS BETWEEN THE BRAZILIAN TRADE AND INVESTMENT PROMOTION AGENCY AND THE STATE AGENCY FOR INVESTMENT AND NATIONAL PROJECTS OF UKRAINE

2 – AGREEMENT BETWEEN THE GOVERNMENT OF THE FEDERATIVE REPUBLIC OF BRAZIL AND THE GOVERNMENT OF UKRAINE ON MILITARY-TECHNICAL COOPERATION

3 – MEMORANDUM OF UNDERSTANDING BETWEEN BRAZILIAN AGRICULTURAL RESEARCH CORPORATION AND NATIONAL ACADEMY OF AGRARIAN SCIENCES OF UKRAINE

4 – MEMORANDUM ON ESTABLISHMENT OF THE UKRAINE-BRAZIL CONSULTATIVECOMMITTEE ON AGRICULTURE BETWEEN THE MINISTRY OF AGRICULTURE, LIVESTOCK AND FOOD SUPPLYOF THE FEDERATIVE REPUBLIC OF BRAZIL AND THE MINISTRYOF AGRARIAN POLICY AND FOOD OF UKRAINE

5 – MEMORANDUM OF UNDERSTANDING BETWEEN THE MINISTRY OF HEALTH OF THE FEDERATIVE REPUBLIC OF BRAZIL AND THE MINISTRY OF HEALTH OF UKRAINE ON CO-OPERATION IN THE FIELD OF HEALTH CARE AND MEDICAL SCIENCES

MEMORANDUM OF UNDERSTANDING ON THE PROMOTION OF BILATERAL DIRECT INVESTMENTS BETWEEN THE BRAZILIAN TRADE AND INVESTMENT PROMOTION AGENCY AND THE STATE AGENCY FOR INVESTMENT AND NATIONAL PROJECTS OF UKRAINE

The BRAZILIAN TRADE AND INVESTMENT PROMOTION AGENCY (Apex-Brasil) [Agência de Promoção de Exportações do Brasil], herein duly represented by its President, Mr. Maurício Borges; and THE STATE AGENCY FOR INVESTMENT AND NATIONAL PROJECTS OF UKRAINE, herein duly represented by its head of Agency, Vladyslav Kaskiv, jointly referred to as the “Parties” and individually as “Party”;

Desiring to strengthen bilateral investment relations and develop reciprocal business cooperation between Brazil and Ukraine,

Having determined that investment promotion contributes positively to the economic growth of both Ukraine and Brazil,

And aiming at promoting bilateral direct investments and exchanging relevant information about their respective investors and investment initiatives, which can enhance the implementation of reciprocal economic objectives,

Have come to the following understanding:

I. The Parties will employ their best efforts to promote the mutual exchange of information, within their respective areas of competence, on the following issues:

a. Investment policies, laws and regulations;

b. Investment environment;

c. Investment promotion activities; and

d. Investment projects.

II. The Parties will employ their best efforts to cooperate on investment promotion activities, within their respective mandates, by:

a. Exchanging invitations to investment promotion seminars;

b. Exchanging invitations to trade and investment fairs;

c. Conducting other investment promotion activities.

III. The Parties may communicate via email, meeting, conference call or other channels to enhance mutual understanding and trust and to seek for cooperation opportunities on investment promotion.

IV. The intended activities under this MOU are subject to the laws and regulations of both countries and to the availability of appropriated funds.

V. Each Party shall bear the costs and expenses of its participation in the above mentioned activities under this MOU.

VI. This MOU is not intended to create any legal or financial obligations under domestic or international law between the countries or the Parties.

VII. This MOU will be in force from the date of its signature and will remain in effect for a period of two (2) years. It may be renewed and/or amended with the written consent of the Parties. Either Party is entitled to terminate the present MOU at any time by written notice to the other Party one month prior to the expected termination date.

VIII. The termination of this MOU shall not affect the validity or the duration of any specific agreements or projects or activities made under the present MOU until the completion of such specific agreements, projects or activities, unless the Parties agree on otherwise.

IX. This MoU is signed originally in two copies, in English, of equal content and effect, on October 25, 2011 in Brasilia.

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AGREEMENT BETWEEN THE GOVERNMENT OF THE FEDERATIVE REPUBLIC OF BRAZIL AND THE GOVERNMENT OF UKRAINE ON MILITARY-TECHNICAL COOPERATION

The Government of the Federative Republic of Brazil

and

The Cabinet of Ministers of Ukraine, (hereinafter referred to as “the Parties”),

Taking into account the mutual desire to develop and strengthen friendly relations between Ukraine and the Federative Republic of Brazil,

Seeking after mutually beneficial long-term cooperation based on mutual respect, confidence and consideration of each Party’s interests,

Taking into consideration the mutual interest in the development of bilateral cooperation in military-technical sphere,

Have agreed as follows:

Article 1

Cooperation

The present Agreement, guided by the principles of equality, reciprocity, and mutual interest, and in compliance with each Party’s national legislation, regulations, and assumed international obligations, is aimed at promoting military-technical cooperation between the Parties in the following areas:

a) production, modernization, repairs and acquisition of defense products and services;

b) transfers of technologies and licenses on production of armament and military equipment, providing the technical assistance in organizing of its production;

c) joint carrying out of scientific research and technological development activities in the sphere of armament and military equipment;

d) exchange of experience, technologies and information related to development, production and testing of armament and military equipment;

e) exchange of experts for the purpose of the implementation of joint programs of military-technical cooperation;

f) training of personnel according to needs and possibilities of the Parties;

g) other military-technical fields that may be of mutual interest to both Parties.

Article 2

Executive Authorities

The Executive Authorities of the Parties responsible for the implementation of this Agreement shall be:

a) for the Ukrainian Party – the Ministry of Economic Development and Trade of Ukraine and the Ministry of Defense of Ukraine;

b) for the Brazilian Party – the Ministry of Defense of the Federal Federative Republic of Brazil.

Article 3

Assurances

When carrying out cooperation activities under this Agreement, the Parties commit themselves to respect the principles and purposes of the Charter of the United Nations, which include sovereign equality of States, territorial integrity and inviolability, and non-intervention in the internal affairs of other States.

Article 4

Implementing Arrangements

1. For the implementation of the present Agreement, the Executive Authorities may conclude appropriate arrangements and programmes in specific fields of military-technical cooperation.

2. With the consent of both Parties, Supplementary Protocols to this Agreement can be signed on specific areas of military-technical cooperation and will be part of this Agreement.

3. Any contract, addendum, forms, documents or other instruments necessary to give effect to the cooperation under this Agreement shall be jointly agreed between the Parties or entities authorized by them and should be restricted to the limits of this Agreement.

4. Responsibility to meet obligations arising from contracts mentioned in this Article shall be borne by the concluding enterprises and organizations.

Article 5

Joint Commission

1. In order to coordinate the implementation of the provisions of this Agreement, the Parties agree shall establish a Joint Ukrainian-Brazilian Commission on Military-Technical Cooperation (hereinafter referred to as the “Commission”).

2. The “Commission” shall consist of representatives from the Ministry of Economic Development and Trade and the Ministry of Defense, for the Ukrainian Party, and representatives from the Ministry of Defense of Brazil, and, where appropriate, any other institutions that may be co-opted by the Parties.

3. The place and date for meetings of the “Commission” shall be defined by common agreement between the Parties, without detriment to other existing bilateral mechanisms.

Article 6

Third Parties

None of the Parties shall sell or hand over to a third party without preliminary written consent of the other Party military goods/equipment, technology and technical documentation obtained or received within the framework of this Agreement or during the fulfillment of contracts, projects and programs, concluded according to this Agreement.

Article 7

Protection of Classified Information

The protection of classified information, which may be transferred, received or generated in the course of implementation of the present Agreement, shall be established by the Parties in a separate agreement.

Article 8

Protection of Intellectual Property and Results of Intellectual Activity

The protection of intellectual property and results of intellectual activity in the course of implementation of the present Agreement shall be established by the Parties in a separate agreement.

Article 9

Dispute Settlement

1. Any dispute regarding the interpretation and implementation of the provisions of the present Agreement that may occur between the Parties or the competent bodies shall be settled, at a first instance, through direct negotiations and consultations between the competent bodies and, when necessary, through direct negotiations, via diplomatic channels.

2. During the dispute settlement both Parties shall continue to fulfill all their obligations in accordance with the present Agreement.

3. Any dispute settlement proceedings shall be conducted by the Parties on a confidential basis.

Article 10

Final Provisions

1. The present Agreement shall enter into force 30 (thirty) days upon the receipt of the last written notification, through diplomatic channels, of the fulfillment by the Parties of their respective internal procedures for the entry into force of the present Agreement.

2. The present Agreement shall remain in force for a five-year period and will be automatically extended for successive five-year periods, unless either of the Parties notifies in writing the other Party of its intention to terminate the present Agreement no later than six months before the expiration of the relevant period.

3. The termination of the present Agreement does not affect the obligations undertaken by the Parties under its articles 4, 5, 6 e 7 unless otherwise agreed upon by the Parties.

4. The termination of the present Agreement shall not affect any arrangements, programmes and contracts established under the present Agreement prior to its termination, unless otherwise agreed upon by the Parties.

5. The present Agreement may be amended or revised by written mutual consent of the Parties, through relevant Protocols, through diplomatic channels. These Protocols shall thereafter be considered as an integral part of the present Agreement.

Done at Brasília, on October 25, 2011, in two original copies in Portuguese, Ukrainian and English, each being equally authentic. In case of any divergence in the interpretation of the present Agreement, the English text shall be used.

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MEMORANDUM OF UNDERSTANDING BETWEEN BRAZILIAN AGRICULTURAL RESEARCH CORPORATION AND NATIONAL ACADEMY OF AGRARIAN SCIENCES OF UKRAINE

The Brazilian Agricultural Research Corporation, a public company within the scope of the federal government, under the Ministry of Agriculture, Livestock and Food Supply (MAPA) of the Federative Republic of Brazil, created by Law nº 5.851, of 12 February 1972, whose bylaws were approved by Decree nº 2.291, of 4 August 1997, registered in the National Corporate Register (CNPJ) under nº 00.348.003/0001-10, with headquarters in Brasília, DF, at Parque Estação Biológica – PqEB s/n, final da Avenida W/3 Norte, hereinafter called Embrapa, represented in this legal act by its Director-President Pedro Antonio Arraes Pereira, and the other party, The National Academy of Agrarian Sciences of Ukraine (NAAS) in the person of its President, academician of NAAS Mykola Bezugly, who is guided by NAAS Statute, on the other hand, hereinafter “the Parties” declare their mutual interest to cooperation and will to broaden their cooperative programs and exchange in the fields of agrarian researchers and technologies. Both Parties express their intention to strengthen their relations through cooperative activities.

Clause One – Objective

The Parties shall cooperate in the fields of agrarian science and technologies within the scope of the general joint programs for the purpose of broadening the existing knowledge base on sustainable agricultural development and institutional strengthening.

Clause Two – Areas of Cooperation

Cooperation directs at agrarian sphere development including livestock, natural resources researching and saving, and not to be limited by these directions.

Clause Three – Technical Cooperation Projects (TCPs)

Cooperation shall be implemented through the execution of Technical Cooperation Projects (TCP) approved by both parties, which shall clearly define the following, among other items:

objectives and rationale;

human, material and financial resources to be contributed by each party;

rights and duties of each party;

Intellectual property rights over processes or products, including new plant varieties, obtained within the scope of the cooperation and also respective conditions for effective commercial use of common products.

Paragraph One – After the TCPs signed by the Parties, Projects are legally part of this Memorandum.

Paragraph Two – For the students, post graduate students and scientists probation period at Embrapa’s units and at NAAS institutions the Parties should elaborate, discuss and approve a brief TCP including “Probation Period Term” by the following items:

Project’s identification;

Probation Period goal;

Work plan;

Methodology of the probation period development;

Intellectual property of the product obtained by the results of probation period;

Obligations of the involved Parties (financial support and other required arrangements).

Clause Four – Implementation and Evaluation Committee

An implementation and evaluation committee is created with an equal number of representatives of the Parties, for the purpose of regularly determining the activities and/or work plans to be developed and subsequently evaluated.

Clause Five – Genetic Material

The Parties will exchange genetic material in accordance with the legislation of each country.

Clause Six – Involvement of Third parties

Cooperation in the scope of Memorandum is not prevent the Parties from carrying out individually or in cooperation with a third Party research in the areas covered in the TCPs of this Memorandum

Clause Seven – Dissemination of Results

The Parties agree to not proclamation any information that does not protect by intellectual property rights over any process or product obtained as a result of the cooperation contemplated in this Memorandum.

Paragraph One – Parties have the right to disseminate or publish any results obtained in the execution of a TCP implemented within the scope of this Memorandum, with the names of the other researchers are duly acknowledged in all papers and/or other publications.

Paragraph Two – Parties agree to submit to the other Party any information they wish to disseminate or publish, at least fifteen (15) days before dissemination and/or publication provided by received the written consent.

Paragraph Three – In the event no response is received within fifteen (15) days, the Party can automatically authorized to disseminate or publish said information.

Paragraph Four – At proclamation or publishing partial results of TCP activities implemented within the scope of this Memorandum by any Parties, the Party that has done is responsible for the applicability and assurance of the information. Direct or indirect cost, that were damaged by such actions, are juridical appreciating and juridically.

Clause Eight – Unforeseen Circumstances

Any Part that makes changes concerning the legal entity or ceases its activities as a result of government action, succession, transfer, or any other legally approved act shall duly formed the documents with information of incorporeal rights that were negotiated and that contained in the TCPs.

Paragraph One – Any accident resulting in unforeseeable losses or damages shall be reported in writing by the affected Party, to the other Party, for the purpose of revising the commitments previously made, but shall not exempt the affected Party from any scheduled payments.

Paragraph Two – Parties procure adequate insurance against losses and damages covering its participation in the TCPs according to the legislation of each country.

Clause Nine – Legal-Institutional Relations

Each Party is an independent administrative institution. No other relations of communication (incorporation, association or contracts) except foresee by this Memorandum are not legally.

Clause Ten – Representation and Contacts

The individuals named and qualified by the Parties, as contact persons between the institutions authorized to carry out the communication and to coordinate the joint actions:

For Embrapa:

Dr. Francisco Basilio Souza

Head of the International Relations Office

Edifício Embrapa Sede, 2º andar, Sala 220-C

Parque Estação Biológica – Avenida W3 Norte Final

Telefone: (55) (61) 3448 4491

chefia.sri@embrapa.br

CEP 70770-901, Brasília, Distrito Federal,Brazil

From the National Academy of Agrarian Sciences:

Shapoval Olga Sergiivna

Deputy Chief of Department of international scientific cooperation and scientific –analytical providing of NAAS

9, Suvorova Str., Kyiv-10, 01010, Ukraine

Telephone: (+38) (044) 281 0668

mishelleuaan@yandex.ru

Each party shall notify the other, in writing, about the substitution of its representative.

Clause Eleven – Duration

Memorandum valid for a period of five (5) years from the date of signature and can be renewable for additional five-year periods through subscription of Additional Terms not late as before part one hundred and eighty (180) days prior to the end Term of this Memorandum

Exception – Either Party may request in writing the cancellation and/or voidness of a TCP in the event the other Part fails to fulfill any clause of this Memorandum. The Party with not right execution of points of this Memorandum has to cover all damages that are resulting from the cancellation of TCP.

To confirm it, the Parties EMBRAPA and the National Academy of Agrarian Sciences of Ukraine in the person of their representatives, subscribed their signatures (names) to three identical copies of Memorandum in Portuguese, Ukrainian and English. In case of any divergence, the English version shall prevail.

Brasilia, 25 October, 2011.

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MEMORANDUM ON ESTABLISHMENT OF THE UKRAINE-BRAZIL CONSULTATIVECOMMITTEE ON AGRICULTURE BETWEEN THE MINISTRY OF AGRICULTURE, LIVESTOCK AND FOOD SUPPLYOF THE FEDERATIVE REPUBLIC OF BRAZIL AND THE MINISTRYOF AGRARIAN POLICY AND FOOD OF UKRAINE

The Ministry of Agriculture, Livestock and Food Supply of the Federative Republic of Brazil and the Ministry of Agrarian Policy and Food of Ukraine (hereinafter referred to as “the Parties”) in order to initiate a continuous process with emphasis on efficient cooperation and coordination in agriculture matters, have agreed as follows:

Article 1

The Parties shall establish the Consultative Committee on Agriculture (CCA).

Article 2

Purposes

The purposes of CCA are:

1. To provide a high-level forum to facilitate agricultural bilateral relations between Ukraine and the Federative Republic of Brazil through cooperation and coordination.

2. To facilitate discussion and cooperation in matters related to agriculture between the two states within the competence of the Parties including, but not limited to:

– animal and animal products issues;

– phytosanitary issues;

– capacity-building issues;

– biofuel issues.

3. To formulate policy and program recommendations in the sphere of agriculture; and

4. With respect to agricultural matters, to encourage and facilitate the development of direct contacts and cooperation between private entities, universities, research centers, institutes, government agencies, cooperatives and associations and other entities in Ukraine and in the Federative Republic of Brazil.

Article 3

Composition

1. The Minister of Agrarian Policy and Food of Ukraine and the Minister of Agriculture, Livestock and Food Supply of the Federative Republic of Brazil (hereinafter referred to as “the Co-Chairs”) will co-chair the CCA.

2. Each Co-Chair may appoint a Co-Vice Chair to act in the capacity as Co-Chair.

3. Each Co-Chair should designate a point of contact on its respective side for the purposes of communication and organization of administrative staff support for the CCA.

Article 4

Meetings of the CCA

1. The CCA will endeavor to meet no less than once a year, as appropriate.

2. The Co-Chairs will establish the dates, locations, procedures and agenda of meetings. The Co-Chair of the country hosting the meeting will conduct that meeting.

3. All recommendations or determinations of the CCA will be subjected to the concurrence of the Co-Chairs.

4. The host country for a meeting will provide administrative support for that meeting.

Article 5

Working Groups

1. The Co-Chair may establish working groups to conduct activities as Co-Chairs will decide in furtherance of purposes of the CCA. Each working group may include representatives from government agencies of both countries qualified as members of CCA.

2. Working groups may meet independently of the CCA.

3. Working groups are expected to report in written form according to the performed work to the CCA as the latter may decide.

4. Either Co-Chair may discontinue a working group upon written notification and by consent of the other Co-Chair.

Article 6

Records

1. The meetings of each CCA and working groups should be formed by protocols.

2. The minutes of each CCA meeting and of the meetings of each working group should be in the languages of both Parties and in the English language.

Article 7

Limitations

1. The functions and activities of the CCA and any working group established under Article 4 of this Memorandum are subject to the availability of funds and personnel of each country.

2. The present Memorandum does not create any binding obligations or commitments under any provision of international or domestic law and according to the national legislation of the Parties.

Article 8

Review

The amendments and additions may be inserted into the text of the Memorandum by mutual consent of the Parties. Amendments will be documented in separate protocols that will constitute an integral part of this Memorandum.

Article 9

Dispute settlement

All disputes regarding the interpretation and implementation of this Memorandum should be settled by negotiations and consultations between the Parties.

Article 10

Validity

This Memorandum is signed for undefined term and will come into effect 30 days after its signing.

The validity of this Memorandum may be terminated by written notification through diplomatic channels in 6 months before the denouncement date of this Memorandum.

Signed in Brasilia, on 25 October 2011, in two originals, each in the Portuguese, Ukrainian and English languages, all texts being authentic. In case of divergence in the interpretation, the English version will prevail.

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MEMORANDUM OF UNDERSTANDING BETWEEN THE MINISTRY OF HEALTH OF THE FEDERATIVE REPUBLIC OF BRAZIL AND THE MINISTRY OF HEALTH OF UKRAINE ON CO-OPERATION IN THE FIELD OF HEALTH CARE AND MEDICAL SCIENCES

The Ministry of Health of the Federative Republic of Brazil

and

The Ministry of Health of Ukraine (hereinafter referred to as “Parties”),

Desiring to promote the co-operation between their countries in the field of health care and medical sciences,

Have reached the following understanding:

Article 1

The Parties will encourage of development of cooperation in the field of public health, medical science on the basis of the equality and mutual benefits.

Article 2

Specific areas of interest for co-operation will be defined by mutual consent of the Parties and may include:

a) primary health care and specialized medical assistance;

b) health education, diseases prevention and public health;

c) environmental health;

d) pharmaceutical policy;

e) epidemiological surveillance of transmissible diseases, with emphasis on HIV/AIDS and Sexually Transmitted Diseases;

f) nutrition policy.

Article 3

The Parties will facilitate the exchange of knowledge between Ukrainian and Brazilian research institutions and health care establishments in the areas of pharmaceutical products, new medical and pharmaceutical technologies, diagnosis kits and other medical equipment, for research, development, innovation, and production of these technologies.

Article 4

The Parties will endeavor to co-ordinate their policies in the field of health care with World Health Organization.

Article 5

All forms of co-operation under this Memorandum will be implemented in accordance with laws and regulations of both of Parties.

Article 6

1. The present Memorandum will come into effect on the day of its signature and will remain effective for a period of 5 years.

2. Any Party may notify the other, through diplomatic channels, of its intention to terminate this Memorandum. The termination will be effective six (6) months after the date of the notification, not affecting ongoing activities under this Memorandum, unless the Parties agree otherwise.

Done in Brasilia on 25 of October 2011, in two originals, in the Portuguese, Ukrainian and English languages, each text being equally authentic. In case of divergence in interpretation, the English text will prevail.

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